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ESTATUTO SOCIAL

INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DE PIÚMA

TÍTULO I

DENOMINAÇÃO, OBJETO, SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO E DURAÇÃO

 

Art. 1º - O INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DE PIÚMA, doravante denominado IHGP, pessoa jurídica sem fins lucrativos, constituída na forma de associação, tem por objetivo a promoção, de forma isolada ou em conjunto com outras instituições de direito público ou privado, da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e geográfico, bem como, a promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais, especialmente através das seguintes atividades:

I – fomento e cooperação no desenvolvimento de políticas de proteção do patrimônio histórico, cultural e natural, do resgate histórico e do estudo geográfico, sociológico, antropológico e ambiental;

II – implementação de processos de parceria com órgãos governamentais, instituições nacionais e internacionais, públicas ou privadas, e a consolidação de redes locais, estaduais, nacionais e internacionais de ação institucional;

III – promoção, participação e apoio à realização e difusão de eventos culturais e de defesa do patrimônio histórico, especialmente na forma de festivais, programas de extensão, exposição e cursos de aperfeiçoamento e capacitação;

IV – apoio na edição, divulgação e circulação de livros, periódicos e produção audiovisuais relacionados aos seus objetivos institucionais; 

V – incentivo, coordenação e execução de projetos e programas de preservação e resgate do patrimônio histórico, cultural e geográfico. 

 

Art. 2º - O IHGP terá prazo de duração indeterminado.

 

Art. 3º - O IHGP terá sede no Município de Piúma, Estado do Espírito Santo, rua Simão Bassul, nº 212, centro, CEP. 29285-000.

 

Art. 4º - O IHGP será constituído por um número ilimitado de associados, distinguidos nas seguintes categorias:

I – fundadores: aqueles que contribuíram para a criação do IHGP e subscreveram sua ata de fundação; 

II – efetivos: aqueles que de modo significativo e duradouro colaborem para a consecução dos objetivos estatutários da entidade, observando o artigo 21, parágrafo III; 

III – colaboradores: aqueles que prestem serviços para a consecução dos objetivos institucionais do IHGP e, a convite de um associado fundador ou efetivo, tenham sua admissão aprovada pela Diretoria e homologada pela Assembléia Geral;

§ 1.º - Poderão ser associados como colaboradores, pessoas jurídicas de direito público e privado, o que não implicará, em qualquer hipótese, na redução da autonomia do IHGP. 

§ 2.º - Os associados não respondem, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

 

Art. 5º - É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam o IHGP em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente na prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.

 

Art. 6º - São direitos dos associados do IHGP:

I - requerer, nos termos estabelecidos neste Estatuto, a convocação da Assembléia Geral;

II - participar das Assembléias Gerais, reuniões e campanhas realizadas pela entidade;

III - votar e ser votado;

IV - apresentar para a Assembléia Geral propostas, programas e projetos de ação de interesse geral;

V - propor a admissão de novos associados à Assembléia Geral;

VI - representar contra o Presidente junto ao Conselho Fiscal; 

VII - interpor recurso contra as decisões proferidas pela Diretoria;

VIII - ter acesso a todos os livros contábeis, bem como a todos os planos, relatórios técnicos e prestações de contas.

Parágrafo único - Não se aplicam aos associados colaboradores os direitos previstos nos incisos I e III, deste artigo.

 

Art. 7º - São deveres dos associados do IHGP:

I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e demais atos normativos da entidade;

II - zelar pela imagem do IHGP e pela consecução dos seus objetivos;

III - participar de reuniões e assembléias, bem como de comissões e grupos de trabalho para os quais for eleito ou indicado;

IV - acatar os atos e decisões dos órgãos diretivos;

V - não falar em nome do IHGP, salvo quando expressamente autorizado;

VI - efetuar regularmente o pagamento das contribuições que eventualmente forem fixadas pela Assembléia Geral;

VII – Analisar a contabilidade da entidade pelo menos a cada 3 anos e divulgar em assembléia os pontos observados na analise.

 

Art. 8º - Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o descumprimento do presente Estatuto ou de qualquer regulamento do IHGP submeterá o associado às seguintes penalidades:

I – advertência;

II – suspensão de 30 (trinta) dias a 1 (um) ano;

III – exclusão.

Parágrafo único – A aplicação das penalidades previstas neste artigo será decidida, conforme o caso, observado o disposto nos arts. 21, VII, pela Diretoria ou pela Assembléia Geral, preservado o direito à ampla defesa e ao contraditório, assegurando-se ao associado, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da ciência da penalidade, a interposição de recurso à Assembléia Geral, que em igual prazo deverá decidir.

 

Art. 9º - O associado poderá requerer o seu desligamento do quadro social, obrigando-se, em qualquer hipótese, à quitação de todos os compromissos assumidos até a data do pedido.

 

Art. 10. O IHGP adotará práticas de gestão administrativa que coíbam a distribuição aos associados, diretores, ou doadores, de forma individual ou coletiva, benefícios ou vantagens pessoais.

Parágrafo único - Consideram-se benefícios ou vantagens pessoais, os obtidos para si ou seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou afins até o terceiro grau;

 

TÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

 

Art. 11. O patrimônio do IHGP será constituído pelos bens imóveis que venha a adquirir, suas benfeitorias, máquinas, equipamentos e bens móveis, ações patrimoniais, títulos de crédito, logomarcas, doações de pessoas jurídicas ou físicas, bem como pelos direitos autorais sobre projetos, programas, campanhas, audiovisuais e publicações.

Parágrafo único - Na hipótese de formação de vínculos de colaboração com o Poder Público, através de Termo de Parceria, serão observadas as disposições contidas na Lei n.º 9.790/99 ou em outra que sucedê-la.

 

Art. 12. A receita e o patrimônio do IHGP somente poderão ser aplicados na consecução dos seus objetivos sociais.

Parágrafo único - O patrimônio do IHGP, para ser vendido, alienado ou gravado de qualquer modo, dependerá de proposta específica da Diretoria, com parecer favorável do Conselho Fiscal e de prévia aprovação pela Assembléia Geral.

 

Art. 13. O IHGP não distribuirá aos seus associados parcelas de patrimônio ou de receitas, nem vantagens de qualquer espécie a título de participação nos seus resultados, observado, para todos os efeitos, o disposto no art. 12 deste Estatuto.

 

Art. 14. No caso de extinção do IHGP, seu patrimônio social será revertido a outra instituição sem fins lucrativos ou a entidade pública, de preferência àquela que possua os mesmos objetivos sociais do IHGP.

Parágrafo único - Na hipótese do IHGP ser qualificado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, observar-se-á o seguinte:

I – em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei n.º 9.790/99 que, preferencialmente, tenha o mesmo objeto social;

II – na hipótese de perda da qualificação, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou a qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei n.º 9.790/99 que, preferencialmente, possua objetivos iguais ou semelhantes aos do IHGP.

II - as alterações estatutárias que modifiquem as condições que instruíram a qualificação, deverão ser comunicadas ao Ministérios da Justiça.

 

TÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DIRIGENTES

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 15. A administração do IHGP observará, entre outros, os princípios da legalidade, universalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

 

Art. 16. São órgãos do IHGP:

I – Assembléia Geral; 

II – Conselho Fiscal;

III – Diretoria. 

 

CAPÍTULO II

 

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 17. A Assembléia Geral é o órgão supremo do IHGP, de caráter normativo e deliberativo, constituída por todos os associados que estejam no pleno exercício de seus direitos.

 

Art. 18. Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo Presidente IHGP, o qual poderá ser auxiliado por um dos associados presentes, bem como poderá solicitar que um dos associados dirija a reunião em sua presença.

 

Art. 19. A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pela Diretoria ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados que estejam em pleno exercício de seus direitos.

§ 1.º - A Assembléia será instalada com a presença de 1/3 (um terço) dos associados com direito a voto.

§ 2.º - A convocação da Assembléia far-se-á através de edital afixado na sede do IHGP, em local de fácil visualização, e (ou) no site do instituto e (ou) através de circular distribuída a todos os associados ou publicação em jornal de circulação local, 15 (quinze) dias úteis antes da sua realização, constando a data, o horário, o local e a pauta a ser discutida.

 

Art. 20. À Assembléia Geral competirá: 

I – reformar o presente Estatuto, em convocação especial para este fim; 

II – deliberar sobre a alienação, a venda ou a gravação dos bens imóveis integrantes do patrimônio do IHGP, conforme disposto no art. 12, parágrafo único, do presente Estatuto;

III – deliberar sobre a admissão de associados efetivos e homologar a admissão de associados colaboradores, bem como a decisão de exclusão de associados, observado o artigo 8 e as disposições do § 3.º deste artigo;

IV – eleger, nomear e destituir os membros do Conselho Fiscal e da Diretoria, observadas as disposições do § 3.º deste artigo;

V – aprovar os programas, relatórios de atividades e balanços, bem como a proposta orçamentária elaborada pela Diretoria;

VI – julgar os recursos interpostos contra a aplicação das penalidades previstas no art. 8.º deste Estatuto;

VII – impor penalidades às infrações cometidas pelos membros do Conselho Fiscal e da Diretoria;

VIII – deliberar sobre a dissolução ou fusão do IHGP, observado o disposto no § 3.º deste artigo.

§ 1.º - O exercício do voto será prerrogativa dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, conforme regulamento a ser estabelecido pela Diretoria.

§ 2.º - As deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo, em caso de empate, ao Presidente o voto de qualidade.

§ 3.º - Nas atribuições previstas nos incisos III, parte final, e VIII deste artigo, bem como nos casos de destituição de membros dos Conselhos ou da Diretoria, as decisões serão tomadas por votação de 2/3 (dois terços) dos presentes, em assembléia especialmente convocada, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

 

Art. 21. O exercício do voto será sempre pessoal, não se admitindo o voto por procuração.

I –É vedada a votação secreta;

II – A votação poderá ser processada por meio da Rede Social (internet) própria do IHGP.

 

CAPÍTULO III

 

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 22.  O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do IHGP, sendo composto de 3 (três) membros, todos associados, eleitos nos termos do art. 20, § 1.º, e empossados pela Assembleia Geral, para o mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição. 

 

Art. 23.  Compete ao Conselho Fiscal: 

I - emitir parecer nos balancetes mensais e no balanço anual; 

II - impugnar as contas, quando necessário; 

III - reunir-se sempre que julgar conveniente; 

IV - fiscalizar a gestão econômico-financeira da instituição.    

 

Art. 24.  O Conselho Fiscal reunir-se-á anualmente ou sempre que convocado pelo seu Presidente, pela maioria de seus membros, pela Diretoria ou por requerimento de 1/3 (um terço) dos associados com direito a voto.

Parágrafo único - Poderão participar como ouvintes das reuniões do Conselho Fiscal os associados do IHGP em pleno gozo de seus direitos ou ainda especialistas e analistas técnicos convocados pelo Presidente do Conselho.

 

CAPÍTULO IV

 

DA DIRETORIA

 

Art. 25.  OIHGP será administrado por uma Diretoria, cujo Presidente e vice-presidente serão eleitos e empossados pela Assembleia Geral dentre os associados com direito a voto, para o mandato de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição.

§ 1.º O Presidente eleito criará cargos com funções de dirigentes auxiliares, designando associados para preenchê-los. 

§ 2.º A Diretoria reunir-se-á sempre que necessário.

 

Art. 26. À Diretoria competirá:

I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, os regulamentos e as deliberações dos Conselhos e da Assembléia Geral;

II – planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades institucionais do IHGP; 

III - decidir sobre a criação e extinção de cargo ou função, observado o disposto no art. 21, III deste Estatuto;

IV – organizar e realizar operações financeiras, prestar contas e informações sempre que necessário ou solicitado pelo Conselho Fiscal e administrar a receita, as despesas e o patrimônio do IHGP e submetê-la à apreciação Conselho Fiscal e à aprovação pela Assembléia Geral;

V – empregar, de acordo com a previsão orçamentária, os recursos financeiros, podendo, para tanto, movimentar contas bancárias;

VI – julgar e impor penalidades às infrações cometidas pelos associados, observado o disposto no art. 14, deste Estatuto;

VII – aprovar os regimentos internos, suas alterações e os regulamentos da Instituição;

VIII – ter sob sua guarda e responsabilidade os valores e títulos do IHGP, controlar o movimento financeiro da Instituição, exigir a prestação de contas de quem for necessário, dirigir os serviços do exercício financeiro e propor as medidas que julgar necessárias.

Parágrafo único - Compete ao vice-presidente responder pela presidência na ausência deste, assim como quando for designado oficialmente pelo presidente.

 

Art. 27. Ao Presidente do IHGP competirá:

I – representar, ativa e passivamente, o IHGP em juízo ou fora dele, podendo, para tanto, constituir procuradores, bem como designar e autorizar prepostos;

II – assumir obrigações e direitos em nome do IHGP, podendo, para tanto, constituir procuradores;

II – despachar e assinar qualquer documento que resulte na disponibilidade dos bens imóveis ou na instituição de ônus, observado o disposto no art. 14, deste Estatuto;

III – organizar, dirigir, e delegar as atividades executivas do IHGP, conforme as diretrizes, metas e linhas de atuação da Instituição.

 

TITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 28. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil;

 

Art. 29. Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral;

 

Art. 30. Os membros do IHGP em hipótese alguma poderá, em nome do Instituto, agir de forma político-partidária não ligada aos interesse social do IHGP, bem como de forma egoísta, nestes casos poderão ser advertidos ou desligados do IHGP de acordo com o artigo 8.

 

Art. 31. O presente Estatuto entra em vigor na data de seu registro.

 

Piúma, 17 de Julho de 2013.

 

 

Cristiano das Neves Bodart

Presidente

 

Denize Mezadri de Almeida

Vice-Presidente

 

Visado nos Termos da Lei Federal 8.906/1994

Oswaldo Pedroto

OAB-ES 060B

 

 

 

 

 

 

 

ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL REALIZADA EM 17 DE JULHO DE 2013

 

 

No dia 17 do mês de julho do ano de 2013, às 19 horas, na Escola Estadual de E.F.M. “Profª Filomena Quitiba”, situada nesta cidade na Rua Mimoso do Sul, nº 884, centro, reuniram-se Leonardo Nascimento Bourguignon, Leonardo Torres Conceição, Izalnei Feres Pereira, Abner Nunes Emerich de Paula, Leonardo Torres, Carlos Alberto Costa, Denize Mezadri de Almeida, Robert Feres Tompson Machado, Antônio Carlos da Silva, Cristiano das Neves Bodart, Alexandro Ferreira de Souza, Cassiane da Conceição Ramos Marchiori, Danielle Feres de Oliveira e Gracimar Corradi da Silva, do qual constava a seguinte pauta: 1 - constituição do Instituto Histórico e Geográfico de Piúma; 2 - aprovação do seu estatuto; 3 - eleição de seu Presidente, vice-presidente e seu Conselho Fiscal. À unanimidade, os presentes indicaram Cristiano das Neves Bodart para presidir os trabalhos, Denize Mezadri de Almeida assumindo o cargo de vice-presidente, ambos auxiliados por Cassiane da Conceição Ramos Marchiori como secretária. O integrante do grupo Izalnei Feres Pereira assumiu o cargo de tesoureiro. No primeiro tema da pauta, o presidente explicou os motivos da reunião, enfatizando a necessidade de se fundar a entidade; à unanimidade, os presentes declararam constituída a entidade, denominando-a "Instituto Histórico e Geográfico de Piúma". No segundo tema da pauta, foi lido o projeto de estatuto social da nova entidade e, após esclarecidas algumas dúvidas, o mesmo foi submetido à votação, tendo sido aprovado à unanimidade; o texto aprovado encontra-se anexado a esta ata. No terceiro e último tema da pauta, os presentes formaram consensualmente uma chapa, contendo os nomes dos associados que comporão o Conselho Fiscal e a presidência da instituição; colocada em votação, foram seus componentes sido eleitos à unanimidade. Assim, para o mandato de 2013 a 2016, os órgãos dirigentes e fiscais da instituição ficaram constituídos dessa forma: Presidente: Cristiano das Neves Bodart (brasileiro, casado, professor universitário, residente nesta cidade na Rua Simão Bassul, 212, bairro Limão, RG XXXXXXXXXXXX, CPF XXXXXXXXX); Vice-presidente: Denize Mezadri de Almeida (Brasileira, casada, professora, residente nesta cidade na avenida Eduardo Rodrigues, 214, bairro Acaiaca, RG XXXXXXXXX, CPFXXXXXXXXX); Conselho Fiscal: Abner Nunes Emerich de Paula (brasileiro, casado, professor, residente nesta cidade na Rua Monteiro Lobato, 433, bairro Monte Aghá, RG XXXXXXXXX, CPF XXXXXXXXX), Robert Feres Tompson Machado (brasileiro, solteiro, professor, residente nesta cidade na Rua Padre Antonio Dante Siviero, 1175, bairro Centro, RG XXXXXXXXX, CPF XXXXXXXXX) e Carlos Alberto Costa (brasileiro, casado, professor, residente nesta cidade na Rua Benedito Gomes Távora, 242, bairro Jardim Maily, RG XXXXXXXXX, CPF XXXXXXXXX); os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal foram considerados empossados de imediato, nos termos estatutários. O Presidente franqueou a palavra; como ninguém dela quisesse fazer uso, os trabalhos foram suspensos pelo tempo necessário à lavratura da presente ata, a qual, depois de lida e discutida, foi aprovada à unanimidade, sendo assinada pelos presentes.

                       

Piúma, 17 de julho de 2013.

 

 

Abner Nunes Emerich de Paula

 

Alexandro Ferreira de Souza

 

Antônio Carlos da Silva

 

Carlos Alberto Costa

 

Cassiane da Conceição Ramos Marchiori

 

Cristiano das Neves Bodart

 

Danielle Feres de Oliveira

 

Denize Mezadri de Almeida

 

Gracimar Corradi da Silva

 

Izalnei Feres Pereira

 

Leonardo Nascimento Bourguignon

 

Leonardo Torres Conceição

 

Robert Feres Tompson Machado

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